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Uma
lição de liberdade de expressão
Fonte:
(site www.ojornalista.com.br
- 28
de agosto de 2005)
O ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal, proferiu, no último
dia 22, uma robusta defesa da liberdade
de imprensa e do direito de crítica no
Brasil. Em uma decisão, que já está
sendo considerada histórica, o ministro
mandou arquivar uma petição contra
Roberto Civita, Marcelo Carneiro e Diogo
Mainardi, todos da revista Veja.
Nós
do "O Jornalista" aplaudimos a
decisão de Celso de Mello e
reproduzimos abaixo, na íntegra, o
texto do ministro, que aliás, é
leitura obrigatória, principalmente
para os que defendem a liberdade de
imprensa no Brasil.
A
decisão de Celso Mello pode ser
considerada, sem exageros, um marco no
entendimento da suprema corte brasileira
sobre a liberdade de imprensa em nosso
país. A Revista Veja foi beneficiária
direta da decisão, mas quem ganhou de
fato com a lição do ministro foi toda
a sociedade e principalmente a
democracia brasileira.
Ao
mandar arquivar a petição do advogado
que alegava "crime de subversão
contra a segurança nacional, (...)
colocando em perigo o regime
representativo e democrático
brasileiro, a federação e o Estado de
Direito", além de crime contra as
pessoas dos chefes de poderes, o
ministro prestou um grande serviço à
democracia brasileira.
O
ministro Celso de Mello entendeu que não
houve crime nenhum, já que os
jornalistas apenas estavam fazendo valer
o direito à liberdade de imprensa e
ensinou: "O teor da petição
(...), longe de evidenciar supostas práticas
delituosas contra a segurança nacional,
(...) traduz o exercício concreto, por
esses profissionais de imprensa, da
liberdade de expressão e de crítica."
Segundo ele, a Constituição da República
assegura ao jornalista o direito de
"expender crítica, ainda que
desfavorável e exposta em tom
contundente e sarcástico, contra
quaisquer pessoas ou autoridades",
desde que seja inspirada pelo interesse
público.
O
ministro ainda ressaltou que o
"Estado não dispõe de poder algum
sobre a palavra, sobre as idéias e
sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais dos meios de Comunicação
Social". Assim, mandou arquivar a
petição entendendo que o procedimento
foi ainda impropriamente instaurado
perante o Supremo Tribunal Federal, já
que as pessoas envolvidas não estão
sujeitas ao foro privilegiado.
O
advogado Celso Marques Araújo alegou,
em sua petição, que a coluna de Diogo
Mainardi, que saiu na edição do dia 3
de agosto de 2005 da revista Veja, com o
título "Quero derrubar Lula",
caracterizava crime de subversão contra
a ordem nacional. O advogado, ao que
parece não intencionalmente, acabou
provocando um relevante serviço à
liberdade de expressão no Brasil, ao
bater nas portas do Supremo e encontrar
pela frente o ministro Celso de Mello. A
democracia brasileira agradece.
Leia
a íntegra da decisão:
PETIÇÃO
3.486-4 DISTRITO FEDERAL
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S):
CELSO MARQUES ARAUJO
ADVOGADO(A/S):
CELSO MARQUES ARAUJO
REQUERIDO(A/S):
ROBERTO CIVITA
REQUERIDO(A/S):
MARCELO CARNEIRO
REQUERIDO(A/S): DIOGO MAINARDI
EMENTA:
LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV,
c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE
CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL
CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO
PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V),
QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS
INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA
INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO:
UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A
SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS
DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA
E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA:
UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.DECISÃO:
O ora requerente postula seja instaurado
procedimento penal contra jornalistas da
revista Veja (edição de 03/08/2005, págs.
75 e 125), por vislumbrar tenham eles
praticado, no exercício de sua
atividade profissional (fls. 06/07),
"crime de subversão contra a
segurança nacional, que está colocando
em perigo o regime representativo e
democrático brasileiro, a Federação e
o Estado de Direito e crime contra a
pessoa dos Chefes dos Poderes da União
(...)" (fls. 02 - grifei).
Observo,
no entanto, que as pessoas indicadas na
petição de fls. 02/05 não estão
sujeitas à jurisdição imediata do
Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual nada justifica a tramitação
originária, perante esta Suprema Corte,
do procedimento em causa.
Cabe
assinalar que a competência originária
do Supremo Tribunal Federal, por
revestir-se de extração eminentemente
constitucional, sujeita-se, por tal razão,
a regime de direito estrito, o que
impede venha ela a ser estendida a situações
não contempladas no rol exaustivo
inscrito no art. 102, inciso I, da
Constituição da República, consoante
adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, "Comentários à
Constituição Brasileira de 1988",
vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a
jurisprudência desta própria Corte (RTJ
43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ
53/776 - RTJ 159/28):
"(...)
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO-
A competência originária do Supremo
Tribunal Federal, por qualificar-se como
um complexo de atribuições
jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o
regime de direito estrito a que se acha
submetida - não comporta a
possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em
"numerus clausus", pelo rol
exaustivo inscrito no art. 102, I, da
Constituição da República.
Precedentes. (...)."
(RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno)
A
"ratio" subjacente a esse
entendimento, que acentua o caráter
absolutamente estrito da competência
constitucional do Supremo Tribunal
Federal, vincula-se à necessidade de
inibir indevidas ampliações
descaracterizadoras da esfera de atribuições
institucionais desta Suprema Corte,
conforme ressaltou, a propósito do tema
em questão, em voto vencedor, o saudoso
Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ
39/56-59, 57).
Desse
modo, os fundamentos ora expostos
levam-me a reconhecer a impossibilidade
de tramitação originária deste
procedimento perante o Supremo Tribunal
Federal.
2.
Não obstante as considerações que
venho de fazer no sentido da plena
incognoscibilidade do pleito ora
formulado, impõe-se observar
que o teor da petição em referência,
longe de evidenciar supostas práticas
delituosas contra a segurança nacional,
alegadamente cometidas pelos jornalistas
mencionados, traduz, na realidade, o
exercício concreto, por esses
profissionais da imprensa, da liberdade
de expressão e de crítica, cujo
fundamento reside no próprio texto da
Constituição da República, que
assegura, ao jornalista, o direito de
expender crítica, ainda que desfavorável
e exposta em tom contundente e sarcástico,
contra quaisquer pessoas ou autoridades.
Ninguém
ignora que, no contexto de uma sociedade
fundada em bases democráticas,
mostra-se intolerável a repressão
penal ao pensamento, ainda mais quando a
crítica - por mais dura que seja -
revele-se inspirada pelo interesse público
e decorra da prática legítima, como
sucede na espécie, de uma liberdade pública
de extração eminentemente
constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o
art. 220).
Não
se pode ignorar que a liberdade de
imprensa, enquanto projeção da
liberdade de manifestação de
pensamento e de comunicação,
reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas
relevantes que lhe são inerentes, (a) o
direito de informar, (b) o direito de
buscar a informação, (c) o direito de
opinar e (d) o direito de criticar.
A
crítica jornalística, desse modo,
traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos
que exercem qualquer parcela de
autoridade no âmbito do Estado, pois o
interesse social, fundado na necessidade
de preservação dos limites ético-jurídicos
que devem pautar a prática da função
pública, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar os
detentores do poder.
Uma
vez dela ausente o "animus
injuriandi vel diffamandi", tal
como ressalta o magistério doutrinário
(CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, "A
Liberdade de Imprensa e os Direitos da
Personalidade", p. 100/101, item n.
4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES
JÚNIOR, "A Proteção
Constitucional da Informação e o
Direito à Crítica Jornalística",
p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL
DOTTI, "Proteção da Vida Privada
e Liberdade de Informação", p.
207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a
crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas,
especialmente às autoridades e aos
agentes do Estado, por mais acerba, dura
e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício,
as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos da
personalidade.
Lapidar,
sob tal aspecto, a decisão emanada do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, consubstanciada em acórdão
assim ementado:
"Os políticos estão
sujeitos de forma especial às críticas
públicas, e é fundamental que se
garanta não só ao povo em geral larga
margem de fiscalização e censura de
suas atividades, mas sobretudo à
imprensa, ante a relevante utilidade pública
da mesma."
(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR -
grifei)
Vê-se,
pois, que a crítica jornalística,
quando inspirada pelo interesse público,
não importando a acrimônia e a contundência
da opinião manifestada, ainda mais
quando dirigida a figuras públicas, com
alto grau de responsabilidade na condução
dos negócios de Estado, não traduz nem
se reduz, em sua expressão concreta, à
dimensão de abuso da liberdade de
imprensa, não se revelando suscetível,
por isso mesmo, em situações de caráter
ordinário, à possibilidade de sofrer
qualquer repressão estatal ou de se
expor a qualquer reação hostil do
ordenamento positivo.
É
certo que o direito de crítica não
assume caráter absoluto, eis que
inexistem, em nosso sistema
constitucional, como reiteradamente
proclamado por esta Suprema Corte (RTJ
173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e
garantias revestidos de natureza
absoluta.
Não
é menos exato afirmar-se, no entanto,
que o direito de crítica encontra
suporte legitimador no pluralismo político,
que representa um dos fundamentos em que
se apóia, constitucionalmente, o próprio
Estado Democrático de Direito (CF, art.
1º, V).
Na
realidade, e como assinalado por VIDAL
SERRANO NUNES JÚNIOR ("A Proteção
Constitucional da Informação e o
Direito à Crítica Jornalística",
p. 87/88, 1997, Editora FTD), o
reconhecimento da legitimidade do
direito de crítica, tal como sucede no
ordenamento jurídico brasileiro,
qualifica-se como "pressuposto do
sistema democrático",
constituindo-se, por efeito de sua
natureza mesma, em verdadeira
"garantia institucional da opinião
pública":
"(...)
o direito de crítica em nenhuma
circunstância é ilimitável, porém
adquire um caráter preferencial, desde
que a crítica veiculada se refira a
assunto de interesse geral, ou que tenha
relevância pública, e guarde pertinência
com o objeto da notícia, pois tais
aspectos é que fazem a importância da
crítica na formação da opinião pública."
(grifei)
Não
foi por outra razão que o Tribunal
Constitucional espanhol, ao proferir as
Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz
FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982
(Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº
104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y
VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz
BRAVO-FERRER), pôs em destaque a
necessidade essencial de preservar-se a
prática da liberdade de informação,
inclusive o direito de crítica que dela
emana, como um dos suportes axiológicos
que informam e que conferem legitimação
material à própria concepção do
regime democrático.
É
relevante observar, aqui, que o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em
mais de uma ocasião, também advertiu
que a limitação do direito à informação
e do direito (dever) de informar,
mediante (inadmissível) redução de
sua prática "ao relato puro,
objetivo e asséptico de fatos, não se
mostra constitucionalmente aceitável
nem compatível com o pluralismo, a
tolerância (...),sem os quais não há
sociedade democrática (...)" (Caso
Handyside, Sentença do TEDH, de
07/12/1976).
Essa
mesma Corte Européia de Direitos
Humanos, quando do julgamento do Caso
Lingens (Sentença de 08/07/1986), após
assinalar que "a divergência
subjetiva de opiniões compõe a
estrutura mesma do aspecto institucional
do direito à informação",
acentua que "a imprensa tem a
incumbência, por ser essa a sua missão,
de publicar informações e idéias
sobre as questões que se discutem no
terreno político e em outros setores de
interesse público (...)", vindo a
concluir, em tal decisão, não ser
aceitável a visão daqueles que
pretendem negar, à imprensa, o direito
de interpretar as informações e de
expender as críticas pertinentes.
Não
custa insistir, neste ponto, na asserção
de que a Constituição da República
revelou hostilidade extrema a quaisquer
práticas estatais tendentes a
restringir ou a reprimir o legítimo
exercício da liberdade de expressão e
de comunicação de idéias e de
pensamento.
Essa
repulsa constitucional bem traduziu o
compromisso da Assembléia Nacional
Constituinte de dar expansão às
liberdades do pensamento. Estas são
expressivas prerrogativas
constitucionais cujo integral e efetivo
respeito, pelo Estado, qualifica-se como
pressuposto essencial e necessário à
prática do regime democrático. A livre
expressão e manifestação de idéias,
pensamentos e convicções não pode e não
deve ser impedida pelo Poder Público
nem submetida a ilícitas interferências
do Estado.
É
preciso advertir, bem por isso,
notadamente quando se busca promover,
como no caso, a repressão penal à crítica
jornalística, que o Estado não dispõe
de poder algum sobre a palavra, sobre as
idéias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais dos
meios de comunicação social.
Essa
garantia básica da liberdade de expressão
do pensamento, como precedentemente
assinalado, representa, em seu próprio
e essencial significado, um dos
fundamentos em que repousa a ordem
democrática. Nenhuma autoridade pode
prescrever o que será ortodoxo em política,
ou em outras questões que envolvam
temas de natureza filosófica, ideológica
ou confessional, nem estabelecer padrões
de conduta cuja observância implique
restrição aos meios de divulgação do
pensamento. Isso, porque "o direito
de pensar, falar e escrever livremente,
sem censura, sem restrições ou sem
interferência governamental"
representa, conforme adverte HUGO
LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema
Corte dos Estados Unidos da América,
"o mais precioso privilégio dos
cidadãos..." ("Crença na
Constituição", p. 63, 1970,
Forense).
Vale
registrar, finalmente, por relevante,
fragmento expressivo da obra do ilustre
magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO
("Jurisdição Constitucional como
Democracia", p. 48, item n.
1.1.5.5, 2004, RT), no qual põe em
destaque um "landmark ruling"
da Suprema Corte norte-americana,
proferida no caso "New York Times
v. Sullivan" (1964), a propósito
do tratamento que esse Alto Tribunal
dispensa à garantia constitucional da
liberdade de expressão:
"A
Corte entendeu que a liberdade de
expressão em assuntos públicos deveria
de todo modo ser preservada. Estabeleceu
que a conduta do jornal estava protegida
pela liberdade de expressão, salvo se
provado que a matéria falsa tinha sido
publicada maliciosamente ou com
desconsideração negligente em relação
à verdade. Diz o voto condutor do Juiz
William Brennan:
"(...)o
debate de assuntos públicos deve ser
sem inibições, robusto, amplo, e pode
incluir ataques veementes, cáusticos e,
algumas vezes, desagradáveis ao governo
e às autoridades governamentais.
"" (grifei)
Concluo
a minha decisão: as razões que venho
de expor levam-me a reconhecer que a
pretensão deduzida pela parte
requerente não se mostra compatível
com o modelo consagrado pela Constituição
da República, considerando-se, para
esse efeito, as opiniões jornalísticas
ora questionadas (Veja, edição de
03/08/2005), cujo conteúdo traduz -
como precedentemente assinalei - legítima
expressão de uma liberdade pública
fundada no direito constitucional de crítica.
Sendo
assim, presentes tais razões, e tendo
em vista que este procedimento foi
impropriamente instaurado perante o
Supremo Tribunal Federal, não conheço
da medida proposta pelo Advogado ora
requerente.
Arquivem-se
os presentes autos (RISTF, art. 21, § 1º),
incidindo, na espécie, para tal fim, a
orientação jurisprudencial firmada por
esta Suprema Corte (Pet 2.653-AgR/AP,
Rel. Min.
CELSO DE MELLO - MS 24.261/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI, v.g.).
Publique-se.
Brasília,
22 de agosto de 2005.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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